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Mudança do prazo para o registro centralizado de CPR (Lei nº 14.421)

Nesta quarta-feira (20/07/2022), foi sancionada a Lei 14.421 que, dentre várias mudanças, alterou o prazo do registro centralizado. Confira neste artigo um resumo das principais mudanças.




Introdução


No dia 20 de julho de 2022, foi sancionada a Lei nº 14.421, que trouxe importantes mudanças para o agronegócio, dentre as quais destacamos:



a) Mudança no prazo de registro centralizado da CPR


Anteriormente estabelecido pela Lei do Agro (nº13.986/20), o prazo para conclusão do registro centralizado de CPRs era de 10 dias úteis, contabilizado a partir da data de emissão da cédula.


Porém com a Lei nº 14.421 esse prazo altera de 10 para 30 dias úteis.


A regra passa a valer para CPRs emitidas a partir de 11 de agosto de 2022. Até lá, mantém-se o prazo de 10 dias úteis para o registro centralizado.


Confira na íntegra, a redação da supracitada resolução:


LEI Nº 14.421, DE 20 DE JULHO DE 2022 "Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
I - se emitida até 10 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 10 (dez) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários;
II - se emitida a partir de 11 de agosto de 2022, ser registrada ou depositada em até 30 (trinta) dias úteis da data de emissão ou aditamento, em entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a exercer a atividade de registro ou de depósito centralizado de ativos financeiros ou de valores mobiliários.



b) Mudança do local de registro de alienação fiduciária


A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 10.169, de 29 de dezembro de 2000.



c) Uso de assinaturas eletrônicas na CPR e instrumentos de garantia


No momento da emissão da CPR e de demais instrumentos de garantia, as partes envolvidas na documentação, desde que observada a legislação específica, irão estabelecer a forma e nível de segurança da assinatura eletrônica que será utilizada.


Para assinatura da CPR e do documento à parte com a descrição dos bens vinculados em garantia, se houver, será permitida a utilização de assinatura eletrônica simples, avançada ou qualificada


Já no registro e na averbação de garantia real constituída por bens móveis e imóveis, será admitida a utilização de assinatura eletrônica avançada ou qualificada.





d) Patrimônio Rural em Afetação


Foram clareadas as regras relativas à constituição do patrimônio rural em afetação, fixado seu enquadramento como direito real, bem como estabelecido que ele se submete às regras da alienação fiduciária de imóveis.



e) Ampliação do conceito de produto rural


A lei sancionada, ainda, amplia o rol de produtos rurais que podem ser vinculados à CPR para incluir os produtos das atividades de extrativismo vegetal, recuperação de áreas degradadas, industrialização de produtos agropecuários, prestação de serviços ambientais, de produção e de comercialização de insumos agrícolas, inclusive máquinas, implementos e equipamentos de armazenagem.


Em linha com a alteração do rol de produtos rurais permitidos, também foi ampliada a lista de pessoas legitimadas a emitir Cédula de Produto Rural, com diferenciações, no entanto, sobre a modalidade de liquidação e tributação possíveis em cada caso.




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